STJ explica a forma de cálculo da correção monetária e juros de mora utilizando a SELIC

Publicado em 13/02/2025

Renan De Angeli Prata, advogado do Abreu Júdice Advogados

Em março de 2024, a Corte Especial do STJ, no REsp nº 1795982-SP, decidiu por maioria que a taxa Selic seria o índice para juros de mora e correção monetária em dívidas civis sem ajuste prévio entre as partes. Entretanto, ainda restavam questões pendentes, incluindo a forma de cálculo da taxa aplicável. 

Finalmente, em 23/10/2024, foi publicado o acórdão e o voto vencedor explicando de forma mais detalhada, como seria a aplicação da taxa SELIC, restando determinado que: "a Taxa Selic incidirá uma única vez, mês a mês, englobando, simultaneamente, as finalidades de atualizar monetariamente a dívida, remunerar a dívida e compensar a mora”.  

Foi explicado, ainda, que a Taxa Selic é apurada pelo Banco Central do Brasil diariamente, desse modo, para se chegar à Taxa Selic acumulada em determinado mês, o cálculo é realizado por meio da multiplicação dos fatores das taxas diárias de cada dia útil daquele mês, ou seja, o cálculo é encerrado mês a mês. 

Portanto, após apurados os fatores das taxas diárias, é feito o registro da taxa efetiva da SELIC em cada mês, que representa a sua variação no período. Então, em cada mês é aplicada a taxa Selic acumulada encontrada para fins de atualização das dívidas.  

A referida decisão põe fim, pelos menos por ora, à discussão sobre a forma de atualizar e corrigir as dívidas civis, nas hipóteses em que não há fixação prévia do índice de correção e juros de mora pelas partes, no período entre 10/01/2003 (entrada em vigor do Código Civil) a 30/08/2024, com o início da vigência da Lei 14.905 que alterou o Código Civil e a forma de corrigir e aplicar juros de mora. 

A decisão de 2024 não foi a primeira vez que o STJ tratou da aplicação da Selic para a correção de dívidas civis. Em 2010, a Corte já havia consolidado o entendimento de que a Selic deveria substituir a aplicação de juros de mora e correção monetária acumulados para débitos civis sem acordo prévio entre as partes, especialmente após a entrada em vigor do Código Civil, complementando que a taxa legal que faz menção o art. 406 do CC é a Selic. Esse entendimento, estabelecido no Tema 176 em sede de recurso repetitivo, foi essencial para uniformizar práticas que ainda variavam nos tribunais, onde índices como o INPC eram aplicados em conjunto com juros de 1% ao mês, resultando em valores mais elevados.

Essa nova fase normativa, respaldada pela decisão do STJ e pela legislação vigente, visa simplificar a correção monetária em débitos civis anteriormente não delimitados e alinhar o sistema jurídico às práticas de mercado, evitando que os índices de atualização se tornem excessivamente punitivos para os devedores, ao mesmo tempo em que assegura a justa atualização dos valores devidos para os credores.  STJ explica a forma de cálculo da correção monetária e juros de mora utilizando a SELIC

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