Decisão do STF pode impactar comércio exterior

Publicado em 12/06/2023

As mudanças de entendimento sobre o Decreto 11.374/23 podem causar impacto no comércio exterior. Confira a análise dos advogados da assessoria jurídica do Sindiex, a Abreu Júdice Advogados, sobre o assunto:

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para manter a liminar do Ministro Ricardo Lewandowski, que suspendeu todas as decisões judicias que, de forma direta ou indireta, derrubaram o Decreto 11.374/23. A norma, publicada em 01/01/23, pelo Governo Lula, anulou um decreto do Governo Bolsonaro que reduzira as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras.

A Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 84 foi proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU), que defendeu a regularidade do Decreto 11.374/23, que restabeleceu as alíquotas de PIS e Cofins em 0,65% e 4%. 

A norma suspendeu o Decreto 11.322/22, editado em 30 de dezembro pelo então vice-presidente Hamilton Mourão, que reduzira as alíquotas em 50% – para 0,33% e 2%, respectivamente. Segundo projeções da AGU, o decreto da gestão anterior significaria um corte de R$ 5,823 bilhões na receita federal.

A edição do Decreto 11.374/23 levou muitos contribuintes, entre eles o Sindiex, à Justiça sob a alegação de que a norma aumentou os tributos sem observância da anterioridade nonagesimal. De acordo com esse princípio, a Fazenda Pública só poderia exigir um tributo após 90 (noventa) dias da data da norma que os instituiu ou aumentou.

Agora, no referendo dessa liminar, entendeu o colegiado, por maioria, que não houve aumento ou restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Por isso, não haveria motivo para se observar a anterioridade nonagesimal. 

Destacou o relator que "não houve sequer 1 (um) dia útil a possibilitar auferimento de receita financeira – isto é, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de submeter-se ao regime fiscal que jamais entrou em vigência”.

Vale destacar que, entre as divergências de voto do relator, o Ministro André Mendonça, em sentido contrário, entende que "as decisões judiciais devem ser restabelecidas, pois o decreto de Lula não pode ser usado para a cobrança dos tributos, uma vez que não foi respeitado o princípio da noventena”. 

O fato é que a liminar foi mantida pelo colegiado, mantendo-se, ainda que em caráter provisório, o entendimento de que seria constitucional o Decreto 11.374/23. 

Nesse passo, a eventual concessão de medida liminar no mandado de segurança do Sindiex também restou prejudicada, haja vista que não foi concedida diante do entendimento de eficácia vinculante proferido pela Corte Suprema na ADC 84.

Por fim, a linha argumentativa do mandado de segurança que questiona, pelos mesmos fundamentos, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é a mesma, de modo que possivelmente seguirá o mesmo fim.

Abreu Júdice Advogados – assessoria jurídica do Sindiex 

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